ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS EMPRESAS DE BETÃO PRONTO - APEB
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza e objecto da Associação
Artigo 1.º
A Associação Portuguesa das Empresas de Betão Pronto, abreviadamente designada por APEB, é uma Associação sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos.
Artigo 2.º
1. A APEB tem a sua sede na Rua Vieira da Silva, n.º 2, freguesia de Mina de Água, concelho da Amadora (2650-063 Amadora), e durará por tempo indeterminado.
2. Por simples deliberação da assembleia geral, a sede da Associação pode ser transferida para qualquer local do continente, bem como ser criadas delegações em qualquer ponto do território nacional.
Artigo 3.º
1. É objeto da APEB representar e defender os interesses da indústria do betão pronto, tendo em vista a expansão do setor, a colaboração com a administração pública e a sua representação profissional.
2. Na prossecução dos seus objetivos, competirá à APEB:
a) Coordenar e apoiar as iniciativas dos seus associados com vista à defesa da qualidade do betão pronto, a expansão do seu consumo e à melhor economia da sua utilização;
b) Efetuar ou assegurar a execução dos estudos económicos, de mercado, fiscais, ou laborais ou outros que lhe sejam solicitados pelos seus associados e que esteja em condições de realizar ou promover;
c) Preparar e facultar aos associados e membros aderentes informação atualizada sobre a conjuntura nacional e internacional, investigação e desenvolvimento do setor, bem como proporcionar-lhe adequada informação estatística;
d) Negociar ou colaborar na negociação de contratos, convenções ou acordos que se mostrem úteis à prossecução dos objetivos da APEB ou que visem a defesa dos interesses dos seus associados;
e) Negociar e assinar convenções coletivas de trabalho em representação dos seus associados;
f) Zelar pela aplicação dos diplomas legais e de mais normas direta ou indiretamente relevantes para o setor do betão pronto e colaborar na respectiva elaboração quando para tal for solicitada;
g) Promover a certificação de sistemas, de produtos e de serviços, no âmbito da competência que lhe vier a ser reconhecida;
h) Prestar serviços de apoio técnico, de consultoria e diagnóstico, nas áreas de intervenção da APEB;
i) Apoiar, desenvolver e promover iniciativas de qualificação dos recursos humanos, designadamente ao nível da resposta às necessidades de formação profissional.
CAPÍTULO II
Dos Associados, dos Membros Aderentes e dos Membros Honorários
Artigo 4.º
A APEB terá associados, membros aderentes e membros honorários.
Artigo 5.º
1. Poderão ser associados os empresários singulares ou as sociedades que, em Portugal, se dediquem, predominante e regularmente, ao fabrico ou venda de betão pronto e satisfaçam os requisitos fixados no número seguinte.
2. Para serem admitidos como associados, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a) Conformar a sua atividade empresarial com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) Dispor de meios que assegurem a oferta de produtos e serviços que satisfaçam os padrões e imposições constantes de todos os normativos, nacionais e europeus, aplicáveis em Portugal em matéria de betão pronto;
c) Comprometer-se a respeitar os regulamentos técnicos, administrativos e profissionais elaborados e aprovados pela APEB.
3. Caso o candidato a associado não preencha os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º, poderá ser-lhe fixado um prazo, não excedente a seis meses, para que o mesmo prove ter dado satisfação a esses requisitos.
4. Poderão ser membros aderentes as empresas, singulares ou coletivas que, não integrando a categoria definida no número 1. deste artigo, mas desenvolvendo atividades ligadas à indústria do betão pronto e ou aos seus componentes, desejem beneficiar dos serviços de informação e apoio que a APEB possa prestar na prossecução do seu objeto e fins.
5. Por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção, pode ser concedida a qualidade de membro honorário a entidades, singulares ou coletivas, que hajam prestado serviços relevantes à indústria de betão pronto.
Artigo 6.º
1. Compete à direção deliberar sobre a admissão de associados e de membros aderentes.
2. Os pedidos de admissão dos associados deverão ser acompanhados dos elementos comprovativos da satisfação dos requisitos fixados no n.º 2 do artigo 5.º e, designadamente:
a) Documento comprovativo de se encontrarem coletados pelo exercício da atividade;
b) Descrição e especificação sumárias dos equipamentos de que dispõem;
c) Número de quadros técnicos e respectiva qualificação;
d) Licenciamento dos seus centros de produção.
3. Caso o candidato a associado não preencha os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º, poderá ser-lhe fixado um prazo, não excedente a seis meses, para que o mesmo prove ter dado satisfação a esses requisitos.
4. Os pedidos de admissão como membros aderentes deverão ser acompanhados com o respetivo justificativo e a caracterização das atividades dos candidatos.
5. A deliberação da direção será comunicada ao candidato no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido ou do recebimento dos elementos complementares de informação eventualmente solicitados.
6. Os candidatos cuja admissão haja sido recusada não poderão apresentar novo pedido antes de decorrido um ano sobre a comunicação a que se refere o n.º 3 deste artigo.
Artigo 7.º
1. São deveres dos associados:
a) Aceitar os cargos para que forem eleitos e exercer com diligência as respectivas funções; e
b) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados.
2. São deveres dos associados e dos membros aderentes:
a) Pagar pontualmente as jóias, quotas e contribuições anuais fixadas pela assembleia geral;
b) Cumprir os regulamentos aprovados pela APEB;
c) Em geral, conformar a sua conduta com os interesses da Associação e zelar pelo bom nome desta.
Artigo 8.º
1. Os associados e membros aderentes que desejem deixar de pertencer à Associação deverão comunicá-lo à direção mediante carta registada com aviso de receção, enviada com antecedência mínima de 30 dias.
2. A demissão produzirá efeitos a partir da data indicada para o efeito na comunicação referida no número anterior, ou do termo da antecedência mínima, ficando, até lá, o associado ou membro contribuinte demissionário adstrito ao cumprimento dos deveres para com a Associação e, nomeadamente, ao pagamento integral da quota respeitante ao ano civil em que a demissão se verificar.
Artigo 9.º
1. A inscrição dos associados poderá ser suspensa por deliberação da direção nos casos em que os mesmos tenham deixado de satisfazer os requisitos fixados nestes estatutos ou hajam infringido os seus deveres como associados.
2. O período de suspensão será fixado pela direção, tendo em conta a natureza e a gravidade das causas que determinaram a suspensão.
3. Da deliberação da direção que determinar a suspensão cabe recurso para a assembleia geral, a interpor pelo interessado no prazo de oito dias a contar da data em que aquela deliberação lhe haja sido comunicada.
4. A assembleia geral, ouvidos o interessado e a direção, poderá manter ou levantar a suspensão.
Artigo 10.º
1. Os associados e os membros aderentes serão suspensos automaticamente quando o pagamento das quotas e das contribuições extraordinárias por eles devidas se não mostre efectuado no prazo de 30 dias a contar do último dia em que deviam ser pagas.
2. A suspensão resultante do disposto no número anterior durará até que se mostre efetuado o pagamento das quantias em dívida.
Artigo 11.º
1. Por proposta da direção, a assembleia geral poderá determinar a exclusão dos associados e dos membros aderentes que hajam infringido gravemente os seus deveres para com a Associação.
2. A deliberação de exclusão deverá ser tomada por maioria de dois terços dos associados.
3. O associado ou membro aderente excluído não poderá ser readmitido antes de decorrido um ano sobre a data da deliberação da assembleia geral, processando-se a sua readmissão de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 6.º.
CAPÍTULO III
Do Regime Disciplinar
Artigo 12.º
1. Compete à Direção, no prazo de noventa dias a contar do conhecimento dos factos e do seu autor, a instauração dos processos disciplinares, tendo em vista a aplicação das sanções previstas nos artigos 9.º e 11.º.
2. O associado ou membro aderente arguido dispõe sempre do prazo de vinte dias, contados da notificação dos fatos de que é acusado, por carta com aviso de receção, para apresentar a sua defesa por escrito.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos da Associação
Artigo 13.º
1. São órgãos da Associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
2. Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais serão de dois anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
3. Nas listas para eleição de titulares dos órgãos sociais em que sejam propostas, como detentoras de algum ou alguns cargos, pessoas coletivas, deverão ser especificados os respetivos representantes e os cargos a desempenhar.
4. Faltando definitivamente os representantes que hajam sido designados pelas pessoas coletivas eleitas, deverão estas comunicar à Associação, no prazo de trinta dias, e sob pena de vacatura dos cargos em causa, os novos representantes por elas designados para os exercer.
5. As listas concorrentes às eleições para os corpos sociais terão iguais oportunidades, devendo ser constituída, para fiscalizar cada processo eleitoral, uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e um representante de cada uma das listas concorrentes.
Artigo 14.º
1. A assembleia geral é composta pelos associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2. Compete à assembleia geral:
a) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento ordinário;
b) Aprovar os orçamentos extraordinários que se mostrem necessários;
c) Aprovar o balanço e as contas anuais;
d) Fixar os montantes das jóias, quotas e contribuições extraordinárias a pagar pelos associados, bem como os respetivos prazos, locais e formas de pagamento;
e) Apreciar regularmente a atividade da Associação e deliberar sobre as medidas que se mostrem necessárias para a prossecução dos objetivos da Associação;
f) Eleger os membros da mesa da assembleia geral e os membros da direção;
g) Eleger os membros do conselho fiscal ou designar a entidade que o deva substituir quando tal se julgar oportuno e for permitido pela lei;
h) Aprovar os regulamentos técnicos, administrativos e profissionais a elaborar pela APEB;
i) Aprovar as alterações aos estatutos da Associação que se mostrem necessárias.
Artigo 15.º
1. Os trabalhos da assembleia geral serão dirigidos por uma mesa, constituída por um presidente e um secretário.
2. O secretário substituirá o presidente da Mesa nas suas faltas ou impedimentos.
3. Nos casos de falta ou impedimento simultâneos de presidente e do secretário eleitos, a assembleia designará de entre os associados presentes os que exercerão, na mesa da sessão em causa, os cargos carecidos desse preenchimento.
Artigo 16.º
A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano:
a) até 31 de Março, para apreciar os documentos de prestação de contas do ano findo e, quando seja caso disso, proceder à eleição dos titulares dos órgãos sociais;
b) entre 1 de Outubro e 30 de Novembro, para apreciar o orçamento proposto para o ano seguinte.
Artigo 17.º
1. A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respetiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direção, ou de vinte por cento dos associados, sendo enviada para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, em que se indique o dia, hora e local da reunião e o respetivo objeto.
2. As assembleias gerais que hajam de deliberar sobre a alteração dos estatutos ou sobre a extinção da Associação serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias.
Artigo 18.º
1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos associados podendo, em segunda convocação, deliberar com os associados presentes desde que estes representem, pelo menos, um quarto do número de votos atribuídos de acordo com o n.º 4.
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados, salvo quando os presentes estatutos ou a lei dispuserem diferentemente.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes ou representados.
4. Cada associado terá um número de votos expresso em unidades percentuais, correspondente à sua quotização para a APEB, arredondado, por excesso, para a unidade mais próxima que exceda a décima parte do número de votos do membro com maior quotização, sem prejuízo da limitação do número subsequente deste artigo.
5. Nenhum associado pode dispor de um número de votos superior ao décuplo do número de votos do associado que tiver o menor número à luz da regra do número antecedente.
6. Nas reuniões da Assembleia Geral, é permitida a representação de associados por procuração passada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a outro associado, não podendo, no entanto, neste último caso, cada associado representar mais de três.
Artigo 19.º
1. A direcção será composta por cinco membros.
2. A assembleia geral que eleger a direção designará o respectivo presidente, por especificação nas listas de eleição.
3. O presidente da direção terá voto de qualidade, para desempate, nas votações da direção em que participe.
4. Compete à direção:
a) Dirigir a atividade da Associação;
b) Promover a convocação da assembleia geral;
c) Assegurar a execução das deliberações da assembleia geral;
d) Contratar o pessoal;
e) Elaborar os projectos de regulamentos técnicos, administrativos e profissionais e submetê-los à apreciação da assembleia geral;
f) Deliberar sobre a suspensão e exclusão de membros da Associação e, no último caso, submeter as suas propostas à apreciação da assembleia geral; e
g) Constituir mandatários.
5. A direção reunirá sempre que convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
6. A direção só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, sem prejuízo do voto de qualidade do seu presidente em caso de empate.
Artigo 20.º
A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois diretores, ou de um diretor e de outro membro ou funcionário a quem, para tal, a direção haja outorgado os necessários poderes.
Artigo 21.º
1. O conselho fiscal será composto por um presidente e dois vogais.
2. Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o balanço e contas da Associação;
b) Pronunciar-se sobre o plano anual de atividade, o orçamento ordinário e os orçamentos extraordinários;
c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela direção.
3. O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido dos seus membros ou do presidente da direção.
4. O conselho fiscal só pode deliberar validamente desde que estejam presentes dois dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes e tendo o presidente voto de qualidade, para desempate, quando necessário.
Artigo 22.º
1. Os membros dos corpos gerentes podem ser destituídos, a todo o tempo, por deliberação da assembleia geral tomada por três quartas partes do número de associados.
2. Para substituição do membro ou membros destituídos, a assembleia geral elegerá imediatamente os respetivos substitutos, os quais completarão o mandato dos que forem substituídos.
3. Caso se verifique a destituição simultânea de todos os membros da direção ou do conselho fiscal, proceder-se-á a novas eleições destes órgãos a realizar no prazo de 30 dias a contar da data da destituição.
4. Enquanto não for realizada a eleição prevista no número anterior, a Associação será dirigida por uma comissão transitória constituída pelas três empresas que disponham de maior número de votos na assembleia geral e que não fizessem parte dos corpos gerentes destituídos.
CAPÍTULO V
Das Receitas e Despesas
Artigo 23.º
1. O orçamento anual discriminará as receitas e despesas da Associação.
2. São receitas da Associação:
a) As jóias;
b) As quotas anuais e as contribuições extraordinárias pagas pelos associados e pelos membros aderentes;
c) Os donativos feitos à Associação.
3. A associação será reembolsada pelos respetivos beneficiários dos custos dos serviços que preste, designadamente da certificação de instalações e de equipamentos, do controle qualitativo de matérias-primas e produtos e dos estudos técnicos de que se incumba.
4. São despesas da Associação as necessárias para assegurar o seu funcionamento, incluindo gastos com arrendamento de instalações, pagamento de remunerações aos seus funcionários, aquisição de equipamentos e materiais e outras que sejam exigidas para a prossecução dos seus fins.
Artigo 24.º
1. As jóias e as quotizações dos associados e dos membros aderentes serão fixadas de harmonia com o regulamento próprio e em função das necessidades orçamentais.
2. O regulamento a que se refere o número anterior é aprovado e pode ser alterado pela assembleia geral.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 25º
1. Além dos demais casos previstos na lei, a Associação extingue-se por deliberação da assembleia geral tomada por maioria de três quartos do número de todos os associados.
2. A assembleia geral que delibere sobre a dissolução da Associação decidirá sobre a forma e o prazo de liquidação, nomeando logo os respectivos liquidatário ou liquidatários.
3. Decidida a dissolução, os bens da Associação ou o produto da respetiva venda deverão reverter para organismo que prossiga fins idênticos.
3. Inexistindo o organismo referido no número anterior, os bens, ou o produto da respetiva venda, terão o destino que for decidido pela assembleia geral no cumprimento das normas legais aplicáveis.
Artigo 26.º
As dúvidas suscitadas na interpretação e execução destes estatutos serão resolvidas por deliberação da assembleia geral.
Artigo 27.º
Todos os litígios ou contestações surgidos entre os associados e membros a propósito da interpretação ou aplicação destes estatutos ou dos regulamentos elaborados nos termos previstos serão resolvidos por arbitragem, com expressa renúncia dos associados e membros à propositura de ações nos tribunais ordinários.
CAPITULO VII
Disposições Finais
Artigo 28.º
Em tudo o que os presentes estatutos sejam omissos aplicar-se-ão, supletivamente, as normas legais respeitantes a este tipo de associações e, bem assim, as normas que integram o regime geral das associações.
Amadora, 29 de Novembro de 2022