A IMPORTÂNCIA DAS EMENDAS ÀS NORMAS...

 A desejável qualidade da construção em Portugal, designadamente no que concerne às estruturas de Betão, tem estado intimamente relacionada, não apenas com as boas práticas construtivas e grau de responsabilidade, profissionalismo e competência dos respectivos intervenientes, mas também com a existência, conhecimento e cumprimento de um acervo normativo e regulamentar apropriado, devidamente promovido, divulgado e fiscalizado pelas autoridades relevantes.

 No caso do Betão, e como já referimos noutros artigos inseridos em anteriores edições desta revista, a publicação do Decreto-Lei nº301/2007 de 23 de Agosto, estabeleceu as condições a que deve obedecer a colocação no mercado dos betões de ligantes hidráulicos, bem como as disposições relativas à execução de estruturas de betão, de forma a contribuir para garantir a segurança destas estruturas, das pessoas e seus bens, aplicando-se por conseguinte, quer à especificação e produção dos betões, em conformidade com a Norma NP EN 206-1 “Betão. Parte 1: Especificação, desempenho, produção e conformidade”, quer à própria execução das estruturas, feitas de acordo com a Norma NP ENV 13670-1 “Execução de estruturas em Betão. Parte 1: Regras Gerais”. Em ambos os casos, e para as normas mencionadas, consideram-se aplicáveis e parte integrante das mesmas, não só os Documentos Nacionais de Aplicação (DNA) que lhes estão anexos, como também as alterações introduzidas, quer pelas emendas na altura já publicadas e que no caso da NP EN 206-1 foram incorporadas na última versão de 2007, quer pelas que resultarem de posteriores erratas ou emendas.

 É assim que, desde a mais recente edição da NP EN 206-1 para cá, foram publicadas 2 Emendas de grande importância, a Emenda 1: 2008 e a Emenda 2: 2010, as quais se justifica recordar ou disseminar, no intuito de contribuir para uma melhor percepção e aplicação da regulamentação por todos os operadores, alguns dos quais nem sempre se apercebem do impacto e das implicações reais, quer do DNA, ao estabelecer as especificações técnicas portuguesas que a Norma Europeia original, a EN 206-1, permite serem aplicáveis em território nacional, quer as referidas Emendas.

 Hoje, é ainda algo comum depararmo-nos com técnicos que consultam e seguem apenas o corpo principal da Norma, esquecendo-se de olhar para os restantes documentos, surgindo depois incompatibilidades, omissões, erros, litígios e rejeições, que poderiam ser evitados à partida.

 Deste modo, e a propósito da recente publicação da nova emenda à NP EN 206-1:2007, acima citada, a Emenda 2: 2010, que introduz alterações no DNA, considerou-se oportuno tecer alguns comentários sobre a mesma, e aproveitar o ensejo para abordar ainda algumas das implicações decorrentes da anterior emenda, a Emenda 1: 2008.  

 A Emenda 2: 2010 reveste-se de particular importância pelo facto de o Decreto-Lei n.º 301/2007, de 23 de Agosto, estabelecer que a produção e a avaliação da conformidade do betão devem ser executadas de acordo com o estabelecido na NP EN 206-1, com a particularidade de aquele diploma definir, como já referimos atrás, que a NP EN 206-1 é constituída, não só pela versão em vigor na altura da sua publicação, mas também pelas emendas ou erratas publicadas posteriormente. Desta forma, tal como aconteceu em 2008 com a publicação da Emenda 1, também a Emenda 2: 2010 passou a ter vigor regulamentar, com implementação obrigatória.

Assim, será necessário ter em conta esta nova emenda, a qual tem impacto directo nos sistemas de controlo da produção de betão, assim como nos sistemas de gestão da qualidade de empresas do sector da construção, nomeadamente de fabricantes e de utilizadores de betão.

Conforme já referido, esta Emenda 2: 2010 introduz diversas alterações no DNA, nomeadamente:

a)     Estabelece o enquadramento normativo do betão projectado, o qual deverá ser especificado e produzido de acordo com a NP EN 14487-1 “Betão projectado – Parte 1: Definições, especificações e conformidade”, assim como a sua aplicação, que deve ser executada de acordo com a NP EN 14487-2 “Betão projectado – Parte 2: Execução”;

b)     Estabelece o enquadramento normativo do betão autocompactável, o qual deve ter em conta o estabelecido na NP EN 206-9 “Regras adicionais para o betão autocompactável (BAC)”;

c)     Estabelece as regras para o estabelecimento da aptidão das fibras, as quais devem para o efeito satisfazer o estabelecido, ou na NP EN 14889-1 “Fibras para betão – Parte 1: Fibras de aço – Definições, especificações e conformidade” ou na NP EN 14889-2 “Fibras para betão – Parte 2: Fibras poliméricas – Definições, especificações e conformidade”;

d)     Estabelece as regras para a aptidão das pozolanas, as quais passam a ter de cumprir os critérios da NP 4220: 2010 “Pozolanas para betão, argamassas e caldas – Definições, requisitos e verificação da conformidade”;

e)     Clarifica que a secção 5.2.5.2 “Conceito do factor-K” da NP EN 206-1, incluindo todas a suas subsecções, é substituída pelas disposições constantes da secção 2 “Aptidão dos cimentos, adições e misturas como constituintes do betão” da especificação E 464 (LNEC) “Betões. Metodologia prescritiva para uma vida útil de projecto de 50 e de 100 anos face às acções ambientais”.

Como se pode verificar, tratam-se de alterações com um grande impacto na produção de betão, desde a selecção e controlo de materiais constituintes (fibras e adições pozolânicas), à produção de betões especiais (betão projectado e BAC), pelo que as empresas deverão analisar criteriosamente este documento para identificar quais os aspectos dos seus sistemas que são afectados e identificar as acções necessárias para a sua implementação.

  No caso da Emenda 1:2008, sobre a qual já tivemos oportunidade de fazer uma breve referência no contexto do artigo “Ensaios de Identidade”, inserido na edição nº21 (Outubro de 2008) da revista Betão, assume especial relevância a preocupação de assegurar a conformidade do betão em obra através dos ensaios de identidade, completando as disposições da NP EN 206-1 nesta matéria.

 De facto, o Anexo B daquela norma, intitulado “Ensaio de Identidade para a resistência à compressão”, foi alvo de clarificação, obviamente necessária na sequência da publicação do DL nº 301/2007, e veio a tornar obrigatória a realização de ensaios de identidade dos betões aplicados nas obras das classes de inspecção 2 e 3 estabelecidas na NP ENV13670-1, (ver Quadro 1 deste texto), e, se fixados nas especificações de projecto, também nas obras de classe 1. Cabe pois aqui um papel de grande responsabilidade e sensatez ao projectista/especificador, já que caindo no âmbito da classe 1 muitas das obras de pequena ou média dimensão executadas em Portugal, ou porque se tratam de edifícios de com menos de 3 pisos, com betão de classe de resistência inferior ou igual a C25/30, sem armaduras de pré-esforço, ou com classes de exposição mais baixas, por exemplo, tem sido prática corrente por parte daqueles agentes, não estabelecer requisitos de verificação da conformidade do betão ao nível dos estipulados para as obras de classe de inspecção superior (classes 2 e 3), o que em muitos casos acaba por se revelar uma atitude aparentemente simplista, mas algo leviana, que comporta riscos para a desejável qualidade estrutural e durabilidade do empreendimento.

 Deste modo, uma das principais implicações aduzidas pela Emenda 1:2008 incide no próprio DNA, na secção DNA B.2, referente ao Plano de amostragem e ensaio, estabelecendo que o betão deve ser analisado por lotes, sendo o lote:

 - ou o volume de betão com a mesma composição fornecido para cada piso de um edifício ou grupo de vigas/lajes ou pilares/paredes de um piso ou de um edifício ou partes semelhantes de outras estruturas;

 - ou o volume de betão com a mesma composição entregue no local da obra durante 3 dias de betonagem consecutivos, mas não mais de 300 m³,

seleccionando-se a opção que conduzir ao menor volume. No caso de o volume de betão ser uma amassadura ou uma carga, então colhe-se apenas uma amostra, a qual de acordo com o disposto na NP EN 12350-1 deve ser distribuída pelo volume de betão.

 O plano de amostragem para os ensaios de identidade sobre um lote, quando requerido pelas especificações de projecto ou pela legislação nacional, é indicado no quadro 4/DNA, que se reproduz adiante como quadro 2 do presente texto, com a indicação das frequências mínimas de amostragem.

 No quadro B.1 do Anexo B da NP EN 206-1 apresentam-se os critérios de identidade para a verificação da resistência à compressão, que aqui se reproduzem no quadro 3, devendo a identidade do betão ser avaliada com base em cada resultado individual de ensaio da resistência à compressão e na média de “n” resultados discretos sem sobreposição.

 No entanto, a Emenda1: 2008 veio clarificar que “o lote ou o volume de betão em dúvida (carga ou amassadura) é aceite como pertencente a uma população conforme se forem satisfeitos ambos os critérios do Quadro B.1 pelos “n” resultados dos ensaios de resistência à compressão das amostras colhidas do lote ou do volume de betão em dúvida”.

De acordo com a regulamentação actual, o produtor do betão deve implementar os procedimentos necessários para a avaliação da conformidade do betão produzido. Trata-se de uma disposição explícita no Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 301/2007.

 Contudo, e como se referiu, o Legislador considerou que tal não seria suficiente para assegurar a qualidade do betão aplicado nas estruturas abrangidas pelas classes de inspecção 2 e 3, pelo que no artigo 6.º do citado D. L. se estabeleceu a necessidade de cada utilizador ter de efectuar uma verificação complementar sobre a qualidade do betão que lhe foi entregue, através da realização de ensaios de identidade, cujos resultados poderão condicionar a aceitação ou o licenciamento, consoante se trate de uma obra pública ou privada, respectivamente.

Para satisfazer esta disposição regulamentar, o utilizador do betão deve então observar os seguintes procedimentos:

a)     dividir a estrutura em lotes, definidos como sendo um volume de betão da mesma composição correspondente a um máximo de 300 m3 ou ao volume de 3 dias de betonagem consecutivos;

b)     definir o número de amostras a efectuar em cada lote e planear a sua realização;

c)     submeter o plano de amostragem à aprovação da entidade supervisora (fiscalização ou director técnico de obra, consoante se trate do regime de obras públicas ou privadas, respectivamente);

d)     providenciar a execução da amostragem e a fabricação dos provetes necessários para cada amostra (por pessoal devidamente qualificado, por subcontratação de entidades competentes ou por subcontratação do próprio fabricante do betão);

e)     conservar os provetes conforme requerido pelas normas de referência (quer antes, quer após a respectiva desmoldagem);

f)       providenciar a realização dos ensaios de resistência à compressão, em laboratório acreditado;

g)     proceder à validação da amostra uma vez recebidos os resultados dos ensaios;

h)     proceder à verificação dos critérios de identidade, assim que estiverem disponíveis os resultados de todas as amostras de um determinado lote;

i)        submeter os resultados desta verificação à entidade supervisora, a qual deve deliberar sobre a aceitação de cada lote e registar devidamente o resultado desta deliberação.

A observação destes procedimentos assegura a satisfação das disposições regulamentares. No entanto, as especificações de projecto (p.e.: cadernos de encargos) podem estabelecer um enquadramento mais exigente que o referido neste artigo, mas nunca o contrário!

De forma a que, quer na fase de execução da obra, quer posteriormente, nunca sejam postos em causa os resultados obtidos, o utilizador deverá ponderar muito bem sobre quais as entidades (laboratórios) onde irão ser realizados os ensaios de identidade, devendo colocar-se ao abrigo de eventuais situações ilusórias, aparentemente simples e rentáveis, de algum facilitismo e pretensa economia, que podem gerar conflitos de interesses ou mesmo subverter inadvertidamente o espírito da lei.

Torna-se por conseguinte relevante, dissociar e atribuir claramente a função, tipo de interferência, grau ou delimitação de responsabilidades, e teor de isenção absoluta de todos os intervenientes na cadeia do processo construtivo que vai da concepção e especificação do projecto, envolve a produção e colocação do betão, prossegue com a execução da obra e respectiva fiscalização, e termina na sua utilização e conservação funcional.

 

Quadro 1. Guia para a selecção da classe de inspecção

 

Classe de Inspecção 1

Classe de Inspecção 2

Classe de Inspecção 3

Tipo de construção

Edifícios ≤ 2 andares.

Edifícios > 2 andares;

Pontes correntes.

Pontes especiais;

Edifícios de grande altura;

Grandes barragens;

Edifícios para centrais nucleares;

Reservatórios.

Tipo de elementos estruturais

Lajes e vigas de betão armado com vãos < 10 m;

Pilares e paredes simples;

Estruturas de fundações simples.

Lajes e vigas de betão armado com vãos > 10 m;

Pilares e paredes esbeltos;

Maciços de encabeça-mento de estacas;

Arcos < 10 m.

Arcos e abóbadas em betão armado;

Elementos fortemente comprimidos

Fundações delicadas e complicadas;

Arcos > 10 m.

Tipo de tecnologias utilizadas

Estruturas com elementos prefabricados.

Estruturas com elementos prefabricados.

Estruturas com elementos prefabricados;

Tolerâncias especiais.

Betão

Classe de resistência ≤ C25/30

Qualquer classe de resistência.

Qualquer classe de resistência.

Classe de exposição

X0; XC1; XC2; XA1; XF1

Qualquer classe de exposição

Qualquer classe de exposição

Armaduras

Passivas.

Passivas e de pré-esforço.

Passivas e de pré-esforço.

 

Quadro 2. Frequência mínima de amostragem

Classe de inspecção

com certificação
do controlo da produção

sem certificação
do controlo da produção

1 e 2

1 amostra por cada 100 m3, com um mínimo de 1 amostra por dia de betonagem

1 amostra por cada 50 m3, com um mínimo de 1 amostra por dia de betonagem

3

1 amostra por cada 50 m3, com um mínimo de 1 amostra por dia de betonagem

Não aplicável

  

Quadro 3. Critérios de identidade

Número “n” de resultados do lote

Critério 1

Critério 2

1

Não aplicável

fci ≥ fck - 4

2 - 4

fcm ≥ fck + 1

fci ≥ fck - 4

5 - 6

fcm ≥ fck + 2

fci ≥ fck – 4

Legenda:

fci = Resultado individual (MPa);
fcm = Média de “n” resultados do mesmo lote (MPa);
fck = Resistência característica especificada (MPa).

  

REFERÊNCIAS

[1] NP EN 206-1: 2007, Betão – Parte 1: Especificação, desempenho, produção e conformidade. 2.ª ed. Caparica: IPQ, Jun. 2007, 84 p.
[2] NP EN 206-1 - Emenda 1: 2008, Betão – Parte 1: Especificação, desempenho, produção e conformidade. 1.ª ed. Caparica: IPQ, Out. 2008, 5 p.
[3] NP EN 206-1: Emenda 2: 2010, Betão – Parte 1: Especificação, desempenho, produção e conformidade. 1ª ed. Caparica: IPQ, Junho 2010, 5 p.

[
4] NP ENV 13670-1: 2007. Execução de estruturas de betão. Parte 1: Regras gerais. 2.ª ed. Caparica: IPQ, Jun. 2007, 73 p.
[5] NP EN 12350-1: 2009. Ensaios do betão fresco. Parte 1: Amostragem. 2.ª ed. Caparica: IPQ, Jul. 2009, 8 p.
 
 

 2008-10  NP EN 206-1: Emenda 1:2008
No passado mês de Outubro de 2008, foi publicada uma emenda à Norma Portuguesa NP EN 206-1:20071), a qual se reveste de aplicação obrigatória face ao disposto no Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/2007, de 23 de Agosto.

Esta emenda vem introduzir algumas correcções pontuais ao texto consolidado da NP EN 206-1, nomeadamente:

  • algumas anotações de pé-de-página (secções 1 a 5);
  • eliminar as datas das diversas referências às especificações do LNEC (secção 6), tornando, desta forma, de cumprimento obrigatório a última versão das especificações referidas;
  • correcção da numeração de alguns quadros (secções 7 e 8);
  • introdução de 5 novas secções no Documento Nacional de Aplicação (secção 9).

É neste último aspecto que está o verdadeiro conteúdo da Emenda 1: 2008, uma vez que são introduzidas novas disposições válidas no nosso país, entre outras, uma que respeita aos ensaios de identidade, revestindo-se este assunto de extrema importância, uma vez que vai afectar todas as obras para as quais tenha sido identificada uma Classe de Inspecção 2 ou 3.

São ainda introduzidas duas novas referências a especificações do LNEC (E 467 e E471, relativas aos agregados) e uma clarificação relativa ao cálculo do teor de cloretos do betão.

1) NP EN 206-1: 2007 “Betão. Parte 1: Especificação, desempenho, produção e conformidade”.

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 2008-08  Decreto-Lei n.º 301/2007
No passado dia 23 de Agosto de 2007, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 301/2007, o qual se constitui como a nova regulamentação pendente não só sobre o betão como material de construção, mas também sobre a própria execução das estruturas em betão.

Desta forma, este diploma vem revogar o anterior Decreto-Lei n.º 330/95, de 4 de Dezembro, e tornar obrigatório o cumprimento das normas NP EN 206-1 1), relativa à especificação, desempenho, produção e conformidade do betão, e NP ENV 13670-1 2), relativa à execução das estruturas em betão.

Além disso, este diploma refere-se a outros aspectos com relevância para o sector do betão pronto, dos quais vale a pena salientar os seguintes:

         no caso de estruturas ou elementos estruturais para os quais tenha sido estabelecida a classe de inspecção 3, o betão a utilizar deve ter sido produzido num centro de produção que tenha o controlo da produção em fábrica certificado;

         no caso de estruturas paras as quais tenha sido estabelecida a classe de inspecção 2 ou 3, a resistência do betão deve ser alvo de verificação pelo utilizador, entendendo-se por utilizador o construtor ou empreiteiro. Esta verificação é efectuada com base em ensaios de identidade, os quais são da responsabilidade do utilizador. No entanto, estes ensaios devem ser efectuados por um laboratório acreditado, podendo a amostragem ser efectuada pelo produtor do betão, no local de entrega do produto.

1) NP EN 206-1: 2007 “Betão. Parte 1: Especificação, desempenho, produção e conformidade”.
2) NP ENV 13670-1: 2007 “Execução de estruturas em betão. Parte 1: Regras gerais”

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 2007-06  NP EN 206-1: 2007 - A nova versão da norma do betão
Em Junho de 2005, o IPQ – Instituto Português da Qualidade - publicou a norma portuguesa NP EN 206-1 “Betão. Parte 1: Especificação, desempenho, produção e conformidade”.

Esta versão da norma consistiu não só na tradução da norma europeia EN 206-1 publicada em 2000, mas também com a integração dos aspectos alterados pela emenda A1 publicada em 2004.

Desde então, surgiram mais três emendas: a Emenda 1: 2006, a emenda A2: 2006 e, mais recentemente, a Emenda 2: 2007.

Interessa referir que as emendas A1 e A2 são emendas originalmente publicadas pelo CEN – Comité Europeu de Normalização, enquanto as Emenda 1 e Emenda 2 são emendas com origem nacional.

Posto isto, devido à existência de várias emendas sobre a versão original da norma, o IPQ resolveu republicar a NP EN 206-1, surgindo assim a versão de 2007, a qual não é mais do que a versão de 2005 integrada com as emendas anteriormente referidas.

Na sequência da publicação pelo CEN - Comité Europeu de Normalização - da EN 206-1, em Dezembro de 2000, desde o passado mês de Junho de 2005 que temos disponível a versão portuguesa daquela norma europeia: NP EN 206-1: 2005.

A NP EN 206-1: 2007 pode ser adquirida no Instituto Português da Qualidade.

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2005-06  NP EN 206-1: 2005 - A nova norma do betão
Na sequência da publicação pelo CEN - Comité Europeu de Normalização - da EN 206-1, em Dezembro de 2000, desde o passado mês de Junho de 2005 que temos disponível a versão portuguesa daquela norma europeia: NP EN 206-1: 2005.

Esta nova norma do betão resulta de uma evolução da NP ENV 206: 1993, sobre a qual foram efectuadas inúmeras alterações. Inclusivamente, os aspectos relacionados com a colocação, compactação, cura e protecção do betão foram transferidos para uma nova norma: NP ENV 13670-1: 2005.

A NP EN 206-1 e a NP ENV 13670-1 foram traduzidas no seio da Comissão Técnica CT 104 - Betões, sediada no Organismo de Normalização Sectorial ONS/ATIC, sendo os resultados de mais de quatro anos de trabalho no seio daquela Comissão Técnica.

Apesar de estas novas normas já se encontrarem publicadas e disponíveis, interessa salientar que a NP ENV 206: 1993 continua a ser de cumprimento obrigatório uma vez que se encontra referida no Decreto-Lei n.º 330/95, de 14 de Dezembro. Desta forma, para se poder aplicar a nova versão, é necessário aguardar pela publicação de um novo diploma que revogue o Decreto-Lei n.º 330/95 e substitua a NP ENV 206: 1993 pelas NP EN 206-1: 2005 e NP ENV 13670-1: 2005.

Estas duas novas normas podem ser adquiridas no Instituto Português da Qualidade.

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Referências:

  • EN 206-1: 2000 - Concrete - Part 1: Specification, performance, production and conformity
  • NP ENV 206: 1993 - Betão. Comportamento, produção, colocação e critérios de conformidade
  • NP EN 206-1: 2005 - Betão - Parte 1: especificação, desempenho, produção e conformidade
  • NP ENV 13670-1: 2005 - Execução de estruturas em betão - Parte 1: Regras gerais