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A
desejável qualidade da construção em Portugal, designadamente no que
concerne às estruturas de Betão, tem estado intimamente relacionada, não
apenas com as boas práticas construtivas e grau de responsabilidade,
profissionalismo e competência dos respectivos intervenientes, mas também
com a existência, conhecimento e cumprimento de um acervo normativo e
regulamentar apropriado, devidamente promovido, divulgado e fiscalizado
pelas autoridades relevantes.
No
caso do Betão, e como já referimos noutros artigos inseridos em anteriores
edições desta revista, a publicação do Decreto-Lei nº301/2007 de 23 de
Agosto, estabeleceu as condições a que deve obedecer a colocação no mercado
dos betões de ligantes hidráulicos, bem como as disposições relativas à
execução de estruturas de betão, de forma a contribuir para garantir a
segurança destas estruturas, das pessoas e seus bens, aplicando-se por
conseguinte, quer à especificação e produção dos betões, em conformidade com
a Norma NP EN 206-1 “Betão. Parte 1: Especificação, desempenho, produção e
conformidade”, quer à própria execução das estruturas, feitas de acordo com
a Norma NP ENV 13670-1 “Execução de estruturas em Betão. Parte 1: Regras
Gerais”. Em ambos os casos, e para as normas mencionadas, consideram-se
aplicáveis e parte integrante das mesmas, não só os Documentos Nacionais de
Aplicação (DNA) que lhes estão anexos, como também as alterações
introduzidas, quer pelas emendas na altura já publicadas e que no caso da NP
EN 206-1 foram incorporadas na última versão de 2007, quer pelas que
resultarem de posteriores erratas ou emendas.
É
assim que, desde a mais recente edição da NP EN 206-1 para cá, foram
publicadas 2 Emendas de grande importância, a Emenda 1: 2008 e a Emenda 2:
2010, as quais se justifica recordar ou disseminar, no intuito de contribuir
para uma melhor percepção e aplicação da regulamentação por todos os
operadores, alguns dos quais nem sempre se apercebem do impacto e das
implicações reais, quer do DNA, ao estabelecer as especificações técnicas
portuguesas que a Norma Europeia original, a EN 206-1, permite serem
aplicáveis em território nacional, quer as referidas Emendas.
Hoje,
é ainda algo comum depararmo-nos com técnicos que consultam e seguem apenas
o corpo principal da Norma, esquecendo-se de olhar para os restantes
documentos, surgindo depois incompatibilidades, omissões, erros, litígios e
rejeições, que poderiam ser evitados à partida.
Deste
modo, e a propósito da recente publicação da nova emenda à NP EN 206-1:2007,
acima citada, a Emenda 2: 2010, que introduz alterações no DNA,
considerou-se oportuno tecer alguns comentários sobre a mesma, e aproveitar
o ensejo para abordar ainda algumas das implicações decorrentes da anterior
emenda, a Emenda 1: 2008.
A Emenda 2: 2010 reveste-se de particular importância pelo
facto de o Decreto-Lei n.º 301/2007, de 23 de Agosto, estabelecer que a
produção e a avaliação da conformidade do betão devem ser executadas de
acordo com o estabelecido na NP EN 206-1, com a particularidade de aquele
diploma definir, como já referimos atrás, que a NP EN 206-1 é constituída,
não só pela versão em vigor na altura da sua publicação, mas também pelas
emendas ou erratas publicadas posteriormente. Desta forma, tal como
aconteceu em 2008 com a publicação da Emenda 1, também a Emenda 2: 2010
passou a ter vigor regulamentar, com implementação obrigatória.
Assim, será necessário ter em conta esta nova emenda, a qual
tem impacto directo nos sistemas de controlo da produção de betão, assim
como nos sistemas de gestão da qualidade de empresas do sector da
construção, nomeadamente de fabricantes e de utilizadores de betão.
Conforme já referido, esta Emenda 2: 2010 introduz diversas
alterações no DNA, nomeadamente:
a)
Estabelece o
enquadramento normativo do betão projectado, o qual deverá ser especificado
e produzido de acordo com a NP EN 14487-1 “Betão projectado – Parte 1:
Definições, especificações e conformidade”, assim como a sua aplicação, que
deve ser executada de acordo com a NP EN 14487-2 “Betão projectado – Parte
2: Execução”;
b)
Estabelece o
enquadramento normativo do betão autocompactável, o qual deve ter em conta o
estabelecido na NP EN 206-9 “Regras adicionais para o betão autocompactável
(BAC)”;
c)
Estabelece as
regras para o estabelecimento da aptidão das fibras, as quais devem para o
efeito satisfazer o estabelecido, ou na NP EN 14889-1 “Fibras para betão –
Parte 1: Fibras de aço – Definições, especificações e conformidade” ou na NP
EN 14889-2 “Fibras para betão – Parte 2: Fibras poliméricas – Definições,
especificações e conformidade”;
d)
Estabelece as
regras para a aptidão das pozolanas, as quais passam a ter de cumprir os
critérios da NP 4220: 2010 “Pozolanas para betão, argamassas e caldas –
Definições, requisitos e verificação da conformidade”;
e)
Clarifica que
a secção 5.2.5.2 “Conceito do factor-K” da NP EN 206-1, incluindo todas a
suas subsecções, é substituída pelas disposições constantes da secção 2
“Aptidão dos cimentos, adições e misturas como constituintes do betão” da
especificação E 464 (LNEC) “Betões. Metodologia prescritiva para uma vida
útil de projecto de 50 e de 100 anos face às acções ambientais”.
Como se pode verificar, tratam-se de alterações com um grande
impacto na produção de betão, desde a selecção e controlo de materiais
constituintes (fibras e adições pozolânicas), à produção de betões especiais
(betão projectado e BAC), pelo que as empresas deverão analisar
criteriosamente este documento para identificar quais os aspectos dos seus
sistemas que são afectados e identificar as acções necessárias para a sua
implementação.
No caso da Emenda 1:2008, sobre a qual já tivemos
oportunidade de fazer uma breve referência no contexto do artigo “Ensaios de
Identidade”, inserido na edição nº21 (Outubro de 2008) da revista Betão,
assume especial relevância a preocupação de assegurar a conformidade do
betão em obra através dos ensaios de identidade, completando as disposições
da NP EN 206-1 nesta matéria.
De facto, o Anexo B daquela norma, intitulado “Ensaio de
Identidade para a resistência à compressão”, foi alvo de clarificação,
obviamente necessária na sequência da publicação do DL nº 301/2007, e veio a
tornar obrigatória a realização de ensaios de identidade dos betões
aplicados nas obras das classes de inspecção 2 e 3 estabelecidas na NP
ENV13670-1, (ver Quadro 1 deste texto), e, se fixados nas especificações de
projecto, também nas obras de classe 1. Cabe pois aqui um papel de grande
responsabilidade e sensatez ao projectista/especificador, já que caindo no
âmbito da classe 1 muitas das obras de pequena ou média dimensão executadas
em Portugal, ou porque se tratam de edifícios de com menos de 3 pisos, com
betão de classe de resistência inferior ou igual a C25/30, sem armaduras de
pré-esforço, ou com classes de exposição mais baixas, por exemplo, tem sido
prática corrente por parte daqueles agentes, não estabelecer requisitos de
verificação da conformidade do betão ao nível dos estipulados para as obras
de classe de inspecção superior (classes 2 e 3), o que em muitos casos acaba
por se revelar uma atitude aparentemente simplista, mas algo leviana, que
comporta riscos para a desejável qualidade estrutural e durabilidade do
empreendimento.
Deste modo, uma das principais implicações aduzidas pela
Emenda 1:2008 incide no próprio DNA, na secção DNA B.2, referente ao Plano
de amostragem e ensaio, estabelecendo que o betão deve ser analisado por
lotes, sendo o lote:
- ou o volume de betão com a mesma composição fornecido para
cada piso de um edifício ou grupo de vigas/lajes ou pilares/paredes de um
piso ou de um edifício ou partes semelhantes de outras estruturas;
- ou o volume de betão com a mesma composição entregue no
local da obra durante 3 dias de betonagem consecutivos, mas não mais de 300
m³,
seleccionando-se a opção que conduzir ao menor volume. No
caso de o volume de betão ser uma amassadura ou uma carga, então colhe-se
apenas uma amostra, a qual de acordo com o disposto na NP EN 12350-1 deve
ser distribuída pelo volume de betão.
O plano de amostragem para os ensaios de identidade sobre um
lote, quando requerido pelas especificações de projecto ou pela legislação
nacional, é indicado no quadro 4/DNA, que se reproduz adiante como quadro 2
do presente texto, com a indicação das frequências mínimas de amostragem.
No quadro B.1 do Anexo B da NP EN 206-1 apresentam-se os
critérios de identidade para a verificação da resistência à compressão, que
aqui se reproduzem no quadro 3, devendo a identidade do betão ser avaliada
com base em cada resultado individual de ensaio da resistência à compressão
e na média de “n” resultados discretos sem sobreposição.
No entanto, a Emenda1: 2008 veio clarificar que “o lote ou o
volume de betão em dúvida (carga ou amassadura) é aceite como pertencente a
uma população conforme se forem satisfeitos ambos os critérios do Quadro B.1
pelos “n” resultados dos ensaios de resistência à compressão das amostras
colhidas do lote ou do volume de betão em dúvida”.
De acordo com a
regulamentação actual, o produtor do betão deve implementar os procedimentos
necessários para a avaliação da conformidade do betão produzido. Trata-se de
uma disposição explícita no Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 301/2007.
Contudo, e como se referiu,
o Legislador considerou que tal não seria suficiente para assegurar a
qualidade do betão aplicado nas estruturas abrangidas pelas classes de
inspecção 2 e 3, pelo que no artigo 6.º do citado D. L. se estabeleceu a
necessidade de cada utilizador ter de efectuar uma verificação complementar
sobre a qualidade do betão que lhe foi entregue, através da realização de
ensaios de identidade, cujos resultados poderão condicionar a aceitação ou o
licenciamento, consoante se trate de uma obra pública ou privada,
respectivamente.
Para satisfazer esta
disposição regulamentar, o utilizador do betão deve então observar os
seguintes procedimentos:
a)
dividir a
estrutura em lotes, definidos como sendo um volume de betão da mesma
composição correspondente a um máximo de 300 m3 ou ao volume de 3
dias de betonagem consecutivos;
b)
definir o
número de amostras a efectuar em cada lote e planear a sua realização;
c)
submeter o
plano de amostragem à aprovação da entidade supervisora (fiscalização ou
director técnico de obra, consoante se trate do regime de obras públicas ou
privadas, respectivamente);
d)
providenciar a
execução da amostragem e a fabricação dos provetes necessários para cada
amostra (por pessoal devidamente qualificado, por subcontratação de
entidades competentes ou por subcontratação do próprio fabricante do betão);
e)
conservar os
provetes conforme requerido pelas normas de referência (quer antes, quer
após a respectiva desmoldagem);
f)
providenciar a
realização dos ensaios de resistência à compressão, em laboratório
acreditado;
g)
proceder à
validação da amostra uma vez recebidos os resultados dos ensaios;
h)
proceder à
verificação dos critérios de identidade, assim que estiverem disponíveis os
resultados de todas as amostras de um determinado lote;
i)
submeter os
resultados desta verificação à entidade supervisora, a qual deve deliberar
sobre a aceitação de cada lote e registar devidamente o resultado desta
deliberação.
A observação destes
procedimentos assegura a satisfação das disposições regulamentares. No
entanto, as especificações de projecto (p.e.: cadernos de encargos) podem
estabelecer um enquadramento mais exigente que o referido neste artigo, mas
nunca o contrário!
De forma a que, quer na fase
de execução da obra, quer posteriormente, nunca sejam postos em causa os
resultados obtidos, o utilizador deverá ponderar muito bem sobre quais as
entidades (laboratórios) onde irão ser realizados os ensaios de identidade,
devendo colocar-se ao abrigo de eventuais situações ilusórias, aparentemente
simples e rentáveis, de algum facilitismo e pretensa economia, que podem
gerar conflitos de interesses ou mesmo subverter inadvertidamente o espírito
da lei.
Torna-se por conseguinte
relevante, dissociar e atribuir claramente a função, tipo de interferência,
grau ou delimitação de responsabilidades, e teor de isenção absoluta de
todos os intervenientes na cadeia do processo
construtivo que vai
da concepção e especificação do projecto, envolve a produção e colocação do
betão, prossegue com a execução da obra e respectiva fiscalização, e termina
na sua utilização e conservação funcional.
Quadro 1. Guia para a
selecção da classe de inspecção
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Classe de Inspecção 1 |
Classe de Inspecção 2 |
Classe de Inspecção 3 |
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Tipo de construção |
Edifícios ≤ 2 andares. |
Edifícios > 2 andares;
Pontes correntes. |
Pontes especiais;
Edifícios de grande altura;
Grandes barragens;
Edifícios para centrais
nucleares;
Reservatórios. |
|
Tipo de elementos estruturais |
Lajes e vigas de betão armado
com vãos < 10 m;
Pilares e paredes simples;
Estruturas de fundações simples. |
Lajes e vigas de betão armado
com vãos > 10 m;
Pilares e paredes esbeltos;
Maciços de encabeça-mento de
estacas;
Arcos < 10 m. |
Arcos e abóbadas em betão
armado;
Elementos fortemente comprimidos
Fundações delicadas e
complicadas;
Arcos > 10 m. |
|
Tipo de tecnologias utilizadas |
Estruturas com elementos
prefabricados. |
Estruturas com elementos
prefabricados. |
Estruturas com elementos
prefabricados;
Tolerâncias especiais. |
|
Betão |
Classe de resistência ≤ C25/30 |
Qualquer classe de resistência. |
Qualquer classe de resistência. |
|
Classe de exposição |
X0; XC1; XC2; XA1; XF1 |
Qualquer classe de exposição |
Qualquer classe de exposição |
|
Armaduras |
Passivas. |
Passivas e de pré-esforço. |
Passivas e de pré-esforço. |
Quadro 2. Frequência
mínima de amostragem
|
Classe de inspecção |
com certificação
do controlo da produção |
sem certificação
do controlo da produção |
|
1 e 2 |
1 amostra por cada 100 m3, com um mínimo de 1 amostra
por dia de betonagem |
1 amostra por cada 50 m3, com um mínimo de 1 amostra
por dia de betonagem |
|
3 |
1 amostra por cada 50 m3, com um mínimo de 1 amostra
por dia de betonagem |
Não aplicável |
Quadro 3. Critérios de
identidade
|
Número “n” de resultados do lote |
Critério 1 |
Critério 2 |
|
1 |
Não aplicável |
fci ≥ fck - 4 |
|
2 - 4 |
fcm ≥ fck + 1 |
fci ≥ fck - 4 |
|
5 - 6 |
fcm ≥ fck + 2 |
fci ≥ fck – 4 |
|
Legenda:
fci
= Resultado individual (MPa);
fcm = Média de “n” resultados do mesmo lote (MPa);
fck = Resistência característica especificada (MPa). |
REFERÊNCIAS
[1] NP EN 206-1: 2007, Betão
– Parte 1: Especificação, desempenho, produção e conformidade. 2.ª ed.
Caparica: IPQ, Jun. 2007, 84 p.
[2] NP EN 206-1 - Emenda 1: 2008, Betão – Parte 1: Especificação,
desempenho, produção e conformidade. 1.ª ed. Caparica: IPQ, Out. 2008, 5 p.
[3] NP EN 206-1: Emenda 2: 2010, Betão – Parte 1: Especificação, desempenho,
produção e conformidade. 1ª ed. Caparica: IPQ, Junho 2010, 5 p.
[4] NP ENV 13670-1:
2007. Execução de estruturas de betão. Parte 1: Regras gerais. 2.ª ed.
Caparica: IPQ, Jun. 2007, 73 p.
[5] NP EN 12350-1: 2009. Ensaios do betão fresco. Parte 1: Amostragem. 2.ª
ed. Caparica: IPQ, Jul. 2009, 8 p.
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