REUNIÃO COM SECRETÁRIO DE ESTADO DAS INFRAESTRUTURAS

João Pragosa (Presidente) e João Duarte (Diretor Executivo) foram os representantes da APEB na reunião com o Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Delgado. A reunião, que decorreu em 17 de setembro de 2019, teve como objetivo explicar as razões que sustentam as alterações legislativas pretendidas pela associação: a isenção da aplicação do Regulamento CE n.º 561/2006, relativo aos tempos de condução, pausas e períodos de repouso, e o aumento do peso máximo dos veículos de quatro eixos.

1. Isenção da aplicação do Regulamento CE n.º 561/2006

O betão pronto é um produto perecível, transportado no estado fresco. Isto limita muitíssimo o seu tempo de transporte. Assim que o cimento entra em contacto com a água, começam a desenvolver-se as reações químicas que, num curto espaço de tempo, transmitem ao betão a resistência mecânica que faz deste o material de construção mais utilizado no nosso planeta. No tempo que decorre desde o início da carga do veículo até à entrega do betão, o balão do camião betoneira tem de permanecer em rotação, o que impede que o motor do veículo seja desligado mesmo quando está parado na obra à espera de descarregar ou enquanto decorrem as operações de limpeza do balão.

Outra característica é a curta distância de circulação. A distância média de transporte do betão é inferior a 25 km entre a central e a obra. Por dia um camião percorre em média menos de 200 km.

Isto faz com que os condutores dos camiões betoneira passem muitas das suas horas de trabalho em outras atividades que não a condução, pelo que a legislação atual que regula os tempos de condução (Regulamento CE nº 561/2006) se revela desajustada ao caso concreto do transporte do betão pronto.

O Regulamento CE nº 561/2006 estabelece um novo cenário para os transportes que os Estados membros podem isentar das disposições relativas aos tempos de condução, pausas e períodos de repouso.

Face ao exposto, consideramos que é necessário incluir na Portaria nº 222/2008 de 5 de março a isenção da aplicação dos Artigos 5º a 9º Regulamento CE nº 561/2006 ao transporte do betão pronto. Tal isenção tem cabimento no Artigo 2º da referida portaria, pelo que se sugere o aditamento da seguinte alínea:

     (r)  veículos utilizados no transporte do betão pronto.

2. Aumento do peso máximo dos veículos pesados de 4 eixos

O betão pronto é transportado no estado fresco com recurso a veículos especialmente equipados para esse fim – os camiões-betoneira.

A indústria portuguesa do betão pronto utiliza maioritariamente veículos de 4 eixos para transportar o betão pronto para as obras de construção, à semelhança do resto da Europa. Atualmente, a legislação portuguesa permite um peso máximo de 32 ton para este tipo de veículos.

O aumento do peso máximo destes veículos é benéfico em todos os aspetos, nomeadamente:

a) Permite reduzir significativamente os impactes ambientais, como as emissões poluentes (partículas e NOx) e de CO2;

b) Permite reduzir o número de viagens para entregar as mesmas quantidades de material, reduzindo o consumo de gasóleo e as importações de petróleo;

c) Permite reduzir o tráfego de veículos pesados nas estradas e nos centros urbanos;

d) Ajuda a indústria do betão pronto e o setor de transportes a reduzir custos e contribui, desta forma, para a sua revitalização.

Esta alteração legislativa já foi adotada em 2015 na Áustria. O peso máximo dos veículos de quatro eixos foi aumentado para 36 ton (Lei Federal nº 73 de 9 de julho de 2015). Os fabricantes dos veículos adaptaram os seus modelos a esta realidade.

Tendo em conta o estudo efetuado pela Universidade Técnica de Viena, o aumento do peso máximo dos veículos de 4 eixos de 32 ton para 36 ton tem um impacto negligenciável na degradação dos pavimentos rodoviários. A redução de 0,3 % da vida útil técnica do pavimento rodoviário é mais do que compensada pela redução do tráfego de veículos pesados (menos 1,8% da quilometragem).

De referir que em 2017, com a publicação do Decreto-Lei nº 132/2017 de 11 de outubro, o peso máximo dos veículos de cinco ou mais eixos (conjuntos veículo a motor – reboque e veículo a motor – semirreboque) foi aumentado de 40 ton para 44 ton.

Face ao exposto, consideramos que é necessário rever o Regulamento que fixa os pesos e as dimensões máximos autorizados para os veículos em circulação (Decreto-Lei nº 132/2017) para considerar o aumento do peso máximo dos veículos de 4 eixos. Tal alteração tem cabimento no segundo parágrafo do Artigo 10º do referido regulamento cuja redação da alínea c) passaria a ser:

     c)  Quatro ou mais eixos – 36 t.

APEB | 17 SETEMBRO 2019

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